Ministro Gilmar Mendes (Foto: Victor Piemonte/STF)

Ó Supremo Tribunal Federal (STF) negou um pedido de Habeas Corpus que tentou anular as instruções de um homem preso por tráfico de drogas no estado de São Paulo. A defesa do réu buscou invalidar as provas colhidas durante o flagrante, alegando que os policiais entraram no apartamento sem mandato judicial.

No entanto, a Suprema Corte concluiu que a entrada foi autorizada e destacada que o próprio acusado, de forma voluntária, entregou aos agentes equipamentos onde armazenava criptomoedas.

A decisão, assinada pelo ministro Gilmar Mendes e publicada na segunda-feira (9), encerra uma batalha jurídica que já havia passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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O caso ainda chama a atenção pela variedade de entorpecentes sintéticos encontrados, além da confissão espontânea do réu sobre uma posse de criptoativos.

Denúncia em vídeo e criptomoedas entregues

A operação policial que culminou na prisão de um brasileiro chamado “Bruno Eduardo” teve início a partir de uma denúncia feita por um vizinho do condomínio onde ele morava. Incomodado com alta transferência de usuários, o morador gravou um vídeo que flagrava a suposta tráfico e o entregava à Polícia Civil.

Com base nas imagens, os agentes se deslocaram até o apartamento. Ao entrarem no local, encontraram drogas sintéticas e naturais. A lista de apreensões incluía ingredientes alucinógenos, LSD, comprimidos de ecstasy, porções de maconha e haxixe, além de 100 tubos de óxido nitroso, substância popularmente conhecida como “droga do riso”.

Durante as buscas, o acusado não apenas permitiu a revista, como tomou a iniciativa de mostrar aos policiais duas CPUs e um disco rígido (HD). Segundo o registro da ocorrência transcrita no processo, o homem confessou aos agentes que os dispositivos eletrônicos foram usados ​​para o armazenamento de criptomoedas.

O local também abrigava balanças de isolamento, kits de reagentes químicos para testar a pureza das drogas e diversas embalagens plásticas.

Traficante transferiu criptomoedas voluntariamente para a polícia civil (Trecho de decisão/STF).

Suposta invasão de domicílio sem mandato

No Supremo Tribunal Federal, a defesa do traficante tentou aplicar o Tema 280 da repercussão geral, que trata da inviolabilidade de domicílio.

Os advogados argumentaram que a polícia não possuía um mandato judicial de busca e apreensão e que a ação teria sido motivada apenas por uma denúncia anônima.

Esta central do pedido de Habeas Corpus era de que o consentimento do paciente para a entrada dos policiais não foi devidamente verificado nos autos.

Caso o STF acatasse esse argumento, todas as provas colhidas no apartamento, incluindo as drogas e os equipamentos com criptomoedas, seriam declaradas ilícitas, o que poderia anular a declaradas.

Decisão do STF indica justa causa e entrega de HDs com criptomoedas confirmada, disse ministro

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes rechaçou os argumentos de defesa. O magistrado destacou que o tráfico de drogas é classificado como crime de natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância e, por si só, já autoriza a entrada da polícia sem mandado, desde que haja “justa causa” (fundadas razões).

Mendes apontou que a justa causa estava plenamente definida no caso em questão. A polícia não agiu baseada em um mero palpite, mas sim amparada em um vídeo gravado por um vizinho que mostrava a venda de entorpecentes, além do próprio vizinho ter liberado o acesso dos agentes ao interior do condomínio.

O ministro também abandonou a alegação de que o relatório teria sido coagido a deixar a polícia entrar. A decisão ressalta que o contexto dos fatos, ocorridos dentro de um condomínio que oferece condições para o morador se opor à entrada, não sugere qualquer contrato de consentimento.

A entrega voluntária dos HDs com as criptomoedas reforçou a tese de que o réu colaborou com as buscas naquele momento.

Com a negativa de seguimento ao Habeas Corpus no STF, a situação penal do réu permanece inalterada.

Após revisões nas instâncias inferiores, a pena definitiva do acusado foi apresentada pelo STJ em 1 ano e 8 meses de reclusão. O cumprimento ocorre em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por medidas restritivas de direitos.

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