UM Justiça Brasileira Consolidou uma posição importante para o Mercado de Criptomoedas. EM decisões recentes, Tribunais Estaduais eo Tribunal Superior de Justiça (STJ) confirmaram que troca têm Responserabilidade Objetiva em casos de fraudes ou acessos InduMos à scutes de seus.
O Entendimento reforça que, em situações em que hackers hackers conseguem os ativos móveis Digitais sem autorização, como PlatAformas Indenizar OS UsuáriosSalvo Prova de Culpa Exclusiva da Vícima.
Não Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)UM Caso Envolvendo a Perda de Ativos Digitais ilustrou esse posicionamento. Um investidor Teve Suas Criptomoedas subtraís, Mesmo com Uso de Autenticação em Dois Fatores e alertas por e-mail. O Tribunal Concluiu que Houve Falha na Prestação do Serviço e determinante que uma Empresa Pagassse R $ 82,068,11. Além Disso, Ó Valor Deve Ser Corrigido Desde A Data Do Evento, Além de Juros, Custas Processuais e Honorárrios Advocatícios.
O Relator Do Processo, Desembargador Carlos Alberto Alves da RochaDestacou Que “A Responserabilidade DA Corretora é objetivaSendão irrelevante, uma demonstração de Culpa, cabendo-lhe compreovar uma indicadora de Defeito ou um Culpa exclusiva do consumidor ”. Vulnerabilidade Incompatível Com O Nível de Segurança Esperado EM Servicos de Custódia.
Além Disso, ou tjmt rejeitou um tese de que um Restituuição Deveria Ocorrer em CriptoAtivos. preservação uma equivalência patrimonial. Ó Tribunal Tamboma Afastou Alegações de Decadência, Afirmando que o Prazo Só Começa A Contar A Partir da Ciênia inipevoca da Fraude.
Troca reembolsar usuário
O Tribunal Superior de Justiça tambema se DeBruçou Sobre O Tema Em Um Processo No UM UM UMUÁRIO ALEGAVA TER PERDIDO 3,8 BitcoinsAvaliados à Época Em Cerca de R $ 200 mil. Ele afirmou que reElizava Uma transferênica legíima de 0,00140 BTC Quando Ocorreu A Fraude, Associada A Falhas No Mecanismo de Autenticação por e-mail.
A Relatora, Ministra Maria Isabel GallottiLembrou que uma jurisprudênica do Stj Já Equipara troca Instituições Financeiroscom base na Súmula 479. Ela define que Bancos responde o objetivamento por fraudes e Delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Assim, Caberia à Empresa comprometeu o Usuário AGIU DE FORMA INDEVIDA Ou o autorizou uma operação. Mas isso não ocorreu.
Para o Tribunal, Nem Mesmo a Alegaça de Ataque Hacker Afasta A Responsabilidade da Plantaforma.
“Se a Empresa Não Tem Segurança Adaquada para combater ataca cibernéticos, uma responsabilidade de responsabilidade é Dela, e Não do cliente”, Registrou a ministra.
Como decisões estabelecem um precedente relevante. ELAS DEIXAM CLARO QUE como trocas operam Sob a lógica da responsabilidade objetivaSemelhante ao Sistema AplyPado a Bancos e Instituições Financeiros. ISSO SIGNIFICAÇÃO QUE, EM CASOS DE FALHA DE SEGURANCA, NÃO CABE AO CONSUMPORDOR COMPROVAR A CULPA DA EMPRESA, MAS SIM FO CORRETORA DA CRIPRODOEDAS DSLEMPAR QUE A FRAUDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO.
Fontecriptofacil