Martelo da justiça sobre o bitcoin. Imagem por IA/Livecoins.

A constrição de ativos virtuais no Brasil enfrenta, até hoje, obstáculos significativos que decorrem não apenas da ausência de integração normativa e tecnológica entre o Poder Judiciário e as entidades que prestam serviços nesse mercado, mas também do descompasso entre a velocidade de evolução da tecnologia blockchain e das diversas modalidades e funcionalidades de ativos virtuais ea capacidade do Direito e de seus operadores de compreender como esses elementos dialogam com a realidade econômica e social, para então aplicá-los de forma eficaz na formulação e execução de medidas judiciais.

O aumento expressivo de fraudes envolvendo ou simulando o uso de ativos virtuais — práticas que ficaram popularmente conhecidas como “esquemas de pirâmide financeira(1)” — foi um dos fatores que motivaram a criação do CriptoJud, embora seja fato notório que, na maioria Dos casos, os valores obtidos ilicitamente não permanecem depositados em custódia perante corretoras centralizadas, seando que os responseveis por essas operações recorreram um mecanismos de autocustódia, o descetor de desceer-seas (p2p), mas de desoscoras, mmas de descegos de descegos (p2p), mhos de desostações, mmas de descegos de descegos (p2p), mhos de desoscoras de descegos (p2p), mhos de desoscoras de descegos (p2p), mhos de desostações de descegos (p2p).

De acorde com o presidente do cnj, ministro luís roberto barroso, o criptoJud Permitirá concentrar, em um Único ambiente eletrônico, o envio automatizado de ítios paras empresas que operam com “cipriptomoedas e atiVos Digitos” Pois “Criptomoeda” Não Sinônimo de Ativo Virtual, Mas Apenas Uma de Suas Modalidades.

🟠Receba Consultoria em bitcoin com os maiorres especiais do Mercado.

Uma própria lei n.º 14.478/22 ADOTA DE FORMA ENESECA O TERMO “ATIVOS VIRTUAS” para Delimitar Juridicamento de Conceito, Abrangondo, Além Das Criptomoedas, Criptoatos e Tokens. Um confusão terminológica, parto de um de alto nível, exemplifica a mencionada imprecisão que ainda abeu o tema no brasil.

Pornto, Deixando de Lado o Detalhe Terminolólico, DIFERENTEMENTO DO ESTÁ SENSPORTE AMPLAMENTO VEICULUADO, O CRIPTOJUD NOO SURGE COMO UMA MEDIDA PRIBIRAÇÃO PATRIMONIAL DIRETA, MAS SIM COMO Um mecanismo centralizado de INVIRIO de Enndia -deSiSio de Patrimonial, de Mecanismo Alando de INVIO de INVIO de Patrimonial de Fatores regulatórios e Estruturais ainda não resolvidos.

Ou Seja, O CriptoJud é, na Essencia, um Sistema de Comunicação Processual e Não de Construção Patrimonial.

🔔 Entre EM Nosso Grupo Sem Whatsapp e Fique Atualizado.

Ao contrário do Sisbajud — que, por estar formalmente vinculado ao Banco Central e às instituições financeiras, permite o bloqueio imediato de valores no Sistema Financeiro Nacional — o CriptoJud não poderia, pelo menos nas condições atuais, executar constrições automáticas.

ISSO PORQUE AINDA BALACHISTE REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL EM VIGENTE NO Banco Central Que Defina Parâmetros Claros Para Autorizoça ão ou Cadastro Das Prestadoras de Servicos de Ativos Virtuais. Sem esse, vínculo jurídico-normativo, não há interageidade técnica e legal capaz de transformar uma ordem judicial em bloqueio imediato, o que limita o sistema ao papel de rememeter, ainda que forma for mais ágil.

O Ministro Tamboma Mencionou Uma possibilidade de LiquidAção dos Ativos em Moeda Nacional, mas sem elementos Aprestar PRÁTICOS QUE SUSTENTEM ESSA Previsão.

Uma legisllação ausênica de procedimento o procedimento levanta uma serie de missões relevantes: seria seria responsevel porranter a carteira na qual os ativos institos seriam depositados?

ESSA Titularidade Ficaria com o Banco Central, Com os Tribunais de Justiça/Tribunais Regionais Federais/Tribunais Regionais do Trabalho ou com instituições Financeiras FINANTESIRAS? Em Momento Processual Uma Ocorreria Liquidation – Após o Trânsito em Julguado ou Ainda na Execução Provisores? E, considerando uma volatilidade característica dos ativos virtuais, o que arcaria com eventuais perdas decorrentes de desvalorizoça entre uma construção e ea líquida?

Da Mesma FormA, Beneficiária de Que Definência de Uma Valorizaça? Não há Qualquer Norma Que Disciplina Um Custódia Judicial de Ativos Virtuais, um Gestão de Riscos de Mercado, uma responsabilidade por perdas e gênos ou um destinatário dos valores em caso de reversão da decisão que motivou uma construção.

É igualmente evidente — e, de certo modo, óbvio — que ativos virtuais mantidos em autocustódia, corretoras estrangeiras sem presença formal no país e operações em P2P ou OTC continuarão fora do alcance de qualquer mecanismo dessa natureza, um cenário que não tem Solução consolidada nem no brasil nem exterior.

A AutoCustódia de Ativos Virtuais Representa um dos Pilares Fundamentais da Soberania Financeira na Era Digital. Por meio dela, índivÍduos mantêm controla absoluto Sobre seus ativos, sem uma necessidade de intermediários, utilizando carteiras não custodiais protegidas por chaves criprificas privadas.

Sem entanto, Essa Mesma Caracterstica, Que Garante Independendênia e Segurança

TRATA-SE DE LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS DO PRÓPRIO MODELO DE CUSTÓDIA E DINÂMICA DE CIRCULAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAS PERANTE ESSAS ESTRUTURAS, MESTO QUE EXIGEM SOLUÇÕES REGULATIAS EBNOLOLOTICAS ASPARFASS, CAPELUSES DO CAPELAS DESPERIAS DE CAPAISTRIAS DESESTRIAS DESPRÁRIAS DESPRÁRIAS DESPRÁRIAS EBNOISTAS DESPRÁRIAS DESPRÁRIAS DE SOLUSES com uma efetividade da tutela jurisdicional, mas que ainda não foram implementadas em nenhuma jurisdição de forma abrangente e eficaz.

Por Sua Vez, Corretoras Que Não Possuam sede ativos virtuais custodiados nessas plataformas, Que, na prática, imunes imunes à constrói judicial.

O Mesmo Se Aplica à Sortoras Descentralizadas, Cuja Própria Arquitetura dispensa uma entrega de responsabilidade central de Centro Custódia ou Execução de Ordes, impedendo que o criptojud posta qualquer medida coerciva.

À luz dessas considerações, embora o CriptoJud, implementado de forma tardia diante da crescente relevância dos ativos virtuais na realidade econômica, represente um avanço institucional ao centralizar e agilizar a expedição de ofícios, a forma como sua implementação vem sendo apresentada, Tanto em declarações de iciais quaz na cobertura de parte da impresssa, tem difundido a ideia equivocada de que trata de um “sisbajud cripto”, capaz de readizar bloqueios automáculos e viabilizar um liquida a ã ã ã ãado.

Na realidade, sem um marco regulatório robusto que integre as prestadoras de serviços de ativos virtuais ao Banco Central e discipline todos os aspectos da custódia e liquidação, o sistema permanecerá como uma ferramenta de comunicação processual, útil para agilizar pedidos, mas incapaz de Entregar, sem curto prazo, um efetividade que o Mercado eo Próprio poder Judiciário parecem Esperar.

(1) Ao optarmos por utilizar um expresso “pirâmide financeira” adotamos uma abordagem que visa um destacar a natureza genérica e controversa deve serro.

Em que pese tal vagueza intrínseca ao termo ser incompatível com as regras de legalidade que regem o exercício da pretensão punitiva no direito penal, essa escolha estilística serve para enfatizar que a expressão “pirâmide financeira” pode englobar uma ampla variedade de esquemas fraudulentos e Não se limita uma definição de uma definição, um exemplo de artigos 171 e 171-a do Penal de Códão, Artigo 2º, IX, da Lei Nº 1.521/1951 e Artigo 16 Da Lei nº 7.492/1986.

Fonteslivecoins

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *