Iluminação laranja em prédio do Congresso Nacional. Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei n.º 4.675/2025, apresentado pelo Governo Federal e elaborado pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda junto a um grupo técnico coordenado pela Casa Civil, trata sobre regulação econômica e concorrencial das grandes empresas de tecnologia, as ditas “big techs”.

O PL propõe no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei n.º 12.529/2011) para que sejam inseridos novos instrumentos pró-competitividade direcionados a plataformas consideradas “sistematicamente relevantes”, possibilitando a criação de novos mecanismos para impedir o “abuso de poder econômico por grandes plataformas digitais”.

Pretende-se criar, dentro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), uma Superintendência de Mercados Digitais com poderes de regulação preventiva sobre grandes plataformas digitais consideradas de “relevância sistêmica”, que, no caso, são aquelas com transações superiores a R$ 5 bilhões no Brasil ou R$ 50 bilhões no mundo e que apresentam características típicas de grande influência no mercado, como impedir grandes volumes de dados ou afetar em diferentes mercados ao mesmo tempo.

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A designação de “relevância sistêmica”, por sua vez, será realizada por meio de um processo administrativo, posteriormente aprovado pelo tribunal do CADE, sendo que a Superintendência de Mercados Digitais terá um superintendente próprio, que deve ter mais de trinta anos de idade, notório saber saber jurídico ou econômico e concorrência ilibada, indicado pelo presidente da República e aprovado pelo Senado, com mandato de dois anos.

Deixando de lado a crescente politização do tema, apresentado pelo Governo como uma necessidade resposta à concentração de poder das grandes corporações tecnológicas e às assimetrias concorrenciais que resultam, e criticado pela oposição por ampliar em demasia a presença do Estado em setores cuja dinâmica relacionada sobre a inovação e a livre iniciativa, constata-se que, embora o PL tenha sido concebido para coibir a atuação de empresas como Amazon, Google, Meta, Microsoft e Apple, seu escopo se projeta sobre um espectro muito mais amplo de agentes econômicos.

Ou seja, ainda que o texto do PL se concentre nas chamadas big techs, é curioso observar que o debate parlamentar ignora completamente o mercado de ativos virtuais, cuja atuação das exchanges já alcança níveis comparáveis ​​de relevância econômica, tecnológica e informacional, sem que haja, contudo, o mesmo grau de atenção regulatória ou de compreensão legislativa sobre seus impactos.

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O conceito de “plataforma digital”, embora conste expressamente no projeto, é formulado de modo suficientemente elástico para abarcar os serviços de ativos virtuais que movimentam cifras bilionárias e desempenham papel central no ecossistema financeiro tanto criptografado quanto o tradicional contemporâneo.

O que se observa, portanto, é que o PL 4.675/2025, embora dirigido ostensivamente às big techs, adota uma publicação suficientemente ampla para que plataformas de negócios virtuais também possam ser alcançadas por seus dispositivos.

O PL, ao pretender disciplinar condutas de agentes de tecnologia, acaba criando um arcabouço com potencial de incidência sobre o setor de negócios virtuais, que pode ser enquadrado nos critérios de “relevância sistêmica” ali estabelecidos, ainda que tenha sido objeto de discussão específica durante a tramitação legislativa.

A ausência de qualquer debate técnico sobre o tema faz com que o risco regulatório recai sobre um setor ainda em depósitos, cuja estrutura normativa sequer foi concluída pelo Banco Central.

Na prática, se aprovado nos termos atuais, o projeto poderá importar às exchanges obrigações típicas de plataformas digitais sistêmicas, sujeitando-as à fiscalização e às medidas preventivas de caráter concorrencial por parte do CADE, mesmo sem que haja critérios específicos que reflitam as particularidades do mercado de ativos virtuais.

Esse cenário evidencia um duplo problema: a ampliação do alcance normativo sem base técnica e o completo silêncio parlamentar sobre as implicações dessa sobreposição regulatória. Se o tema continuar ausente das publicações legislativas, o país corre o risco de criar, inadvertidamente, um regime jurídico que inviabiliza o desenvolvimento do setor, desestimule a inovação e afaste investimentos, repetindo o erro histórico de regular por desconhecimento e não por compreensão.

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