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Resumo da notícia

  • Último integral e segregado passa a ser obrigatório para todos os emissores.

  • Stablecoins estrangeiros só poderão circular via PSAV autorizado pelo Banco Central.

O Deputado Federal Lucas Ramos (PSB-PE), apresentou à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI) um parecer sobre o Projeto de Lei 4.308/2024, que cria o primeiro marco legal brasileiro específico para stablecoins.

O PL altera algumas regras publicadas pelo Banco Central do Brasil para o setor e, de certa forma, torna o país menos atraente para os emissores de stablecoins já que uma das regras exige segregação patrimonial dos ativos, algo que não ocorre atualmente.

O relator em seu parecer defende que o país vive uma fase de expansão acelerada dessas moedas obtidas e precisa de um arcabouço normativo capaz de garantir segurança jurídica, transparência, proteção ao usuário e compatibilidade com padrões internacionais, como o MiCA europeu e o Stablecoin TRUST Act norte-americano.

Conforme destacado no relatório, o país viu as stablecoins últimas em real saltarem de um volume negociado de R$ 4,9 bilhões em 2024 para R$ 6,5 bilhões em 2025, apenas até agosto, ultrapassando o total do ano anterior em menos de oito meses. O número de transferências também explodiu, passando de 5 mil em 2021 para 1,4 milhão em 2024. Para o relator, esse crescimento acelerado transforma essas moedas obtidas em “infraestrutura central para transações on-chain no Brasil”.

Isac Costa, advogado e Diretor do Instituto Brasileiro de Inovação e Tecnologia (IBIT), aponta que o projeto refere-se a moedas fiduciárias como lastro, sem levar em conta ouro e commodities ou, ainda, cestas de ativos virtuais (como a DAI).

A eficácia da proteção ao investidor esbarra na fronteira digital, pois o Banco Central terá capacidade limitada de aplicação sobre emissores globais que optarem por não buscar licença no Brasil. A depender da flexibilidade na gestão das reservas e distribuição de lucros aos titulares de tokens, corremos o risco de abrir uma brecha para a estruturação de gestoras de fundos de investimento previstas de emissoras de stablecoins, operando em arbitragem clara em face das normas da CVM.”

Emissão regulada pelo Banco Central

Outro pilar central do substitutivo é a atribuição direta do Banco Central (o que já ocorre atualmente) para regulamentos e fiscalizar a emissão de stablecoins no Brasil. Segundo o texto, só haverá emissão quando uma entidade fizer ações à disposição de terceiros mediante aviso prévio de recursos, confirmando em seu passivo uma obrigação resgatável vinculada ao lastro.

O parecer também esclarece que as operações internacionais de mint e burn, sem relação com terceiros, não configuraram emissão, eliminando dúvidas operacionais que poderiam criar insegurança jurídica.

O relator também estabelece que os ativos referenciados em moeda nacional devem ser registrados a valor justo nos balanços corporativos, alinhando o setor às melhores práticas contábeis internacionais.

O texto aprovado evita emissores regulares diretamente estrangeiros, mas cria regras para a circulação de stablecoins internacionais no Brasil. Qualquer oferta, troca ou distribuição desses ativos dentro do país poderá ocorrer mediante intermediação de um PSAV autorizado pelo Banco Central, em conformidade com o Marco Legal dos Criptoativos.

Os PSAVs deverão verificar a legitimidade do emissor; analisar sua governança; examinar as condições de lastro; documentar avaliação de risco quando o país de origem não possui supervisão prudencial compatível.

O texto também cria uma regra de porto seguro, garantindo que um PSAV não será responsabilizado se provar que cumpriu seus deveres de diligência, um mecanismo importante para mitigar riscos jurídicos e operacionais.

Lastro: regra central da nova lei

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A obrigação de lastro integral é o ponto mais sensível e decisivo do substitutivo. O texto determina que toda stablecoin emitida por entidade brasileira deverá ser 100% lida por ativos ou moedas especificadas. É proibida qualquer emissão sem a respectiva reserva.

As emissoras deverão ainda manter reservas segregadas e auditáveis; divulgar informações claras sobre a composição do último; realizar auditorias periódicas independentes; publicar os principais resultados das auditorias; disponibilizar o relatório integral ao Banco Central.

Se o último não for externo, o Banco Central poderá exigir garantias adicionais, redução de riscos de insolvência e fuga de recursos.

O relator confirmou que o último pode gerar rendimentos, como juros de depósitos, títulos públicos ou instrumentos financeiros de liquidez. O substitutivo estabelece que esses rendimentos são de livre movimentação para emissores e PSAVs, podem ser distribuídos aos usuários e não caracterizam oferta pública de valores mobiliários, evitando conflitos com a CVM.

Essa distinção reforça a independência do marco de stablecoins em relação ao regime do mercado de capitais, mantendo o Banco Central como órgão principal do setor.

As emissoras brasileiras terão de implementar estrutura de segurança cibernética proporcional ao porte e à complexidade de suas operações.

Além disso, o PL aprovado pede alteração no art. 171-A do Código Penal e, desse modo, passa a ser considerado crime colocar em circulação ativa virtual resultante sem a correspondente reserva de último, com intenção de obter vantagem ilícita e induzir terceiros ao erro. Essa tipificação criminal resiste ao combate às práticas fraudulentas e reforça a exigência de que toda emissão de stablecoin seja respaldada por um último real, conferindo maior segurança ao consumidor e ao sistema financeiro.

Prevenção à lavagem de dinheiro

A nova legislação estabelece regras rigorosas de prevenção à lavagem de dinheiro para o setor de stablecoins, determinando que todos os emissores adotem políticas de PLD/FTP proporcionem o nível de risco das operações que realizam. O texto deixa claro que essas instituições devem identificar e qualificar seus clientes, comunicar prontamente ao COAF qualquer operação considerada suspeita, manter registros completos e atualizados e cumprir integralmente as obrigações previstas na Lei 9.613/1998.

Além disso, as prestadoras de serviços de ativos virtuais que intermediam stablecoins emitidas no exterior também serão obrigadas a manter registros transacionais detalhados e a observar normas específicas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, garantindo que não haja brechas regulatórias para emissores internacionais.

No eixo dedicado à proteção do usuário, o substitutivo determina que os emissores forneçam informações claras, completas e corretas sobre todos os aspectos essenciais das ações oferecidas. Isso inclui a explicação transparente dos riscos envolvidos, a descrição da natureza e da composição do último, o aviso expresso de que não existe qualquer garantia governamental associada ao ativo e a apresentação dos procedimentos de resgate.

Para o relator, esse conjunto de medidas reduz a assimetria de informações entre empresas e consumidores, fortalece o consentimento informado e oferece ao usuário condições mais seguras para decidir se deseja ou não adquirir ou utilizar tais ativos. Segundo ele, esse é um princípio fundamental para produtos financeiros digitais cuja dinâmica pode ser complexa para parte do público.

O parecer deixa claro que as transações envolvendo stablecoins não serão consideradas automaticamente como entrega de moeda fiduciária, o que evita interpretações equivocadas no âmbito das normas cambiais.

O parecer ainda precisa ser votado pela Comissão e depois, se aprovado, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e pela Comissão de Finanças e Tributação. Após a análise, e aprovação em cada comissão o relatório final aprovado é solicitado para aprovação no Plenário da Câmara e, depois de aprovado, segue para o Senado.

Fontecointelegraph

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