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Resumo da notícia:

  • Bancos, CEF, corretoras, PSAVSs e SPSAVSs terão que se enquadrar a partir de fevereiro a fim de informarem mensalmente as informações de seus clientes.

  • As transferências e pagamentos não estão incluídas no pacote das transações enquadradas.

  • Stablecoins, Bitcoin e altcoins estão enquadrados na nova regra.

O Banco Central (BC) publicou na última sexta-feira (19) a Instrução Normativa (IN) BCB 693/2025, que estabelece, a partir de fevereiro de 2026, procedimentos para a remessa de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, à autoridade monetária.

A IN BCB 693/2025 está relacionada às novas regras para os mercados de criptomoedas no país, incluindo as stablecoins nas normas do mercado de câmbio anunciadas em novembro. O que incluiu a incidência de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF).

De acordo com a nova IN, bancos, Caixa Econômica Federal (CEF), sociedades e corretoras de câmbio, Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) e Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVSs) deverão transmitir mensalmente informações de seus clientes relacionadas a:

  • I – pagamento ou transferência internacional por meio de transmissão de investimentos virtuais;

  • II – carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional;

  • III – transferência de ativo virtual ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e

  • IV – total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

Em relação ao pagamento ou transferência internacional envolvendo criptomoedas, as instituições reguladas pelo BC precisarão informar:

  • Dados da operação;

  • Finalidade da operação;

  • Tipo de operação: informação se a operação é de ingresso ou de remessa de ativo virtual;

  • Identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

  • Denominação do ativo virtual;

  • Quantidade do ativo virtual transferido;

  • Valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação;

  • Pagador ou recebedor no exterior: nome, país e relação ou vínculo com o cliente.

No caso de “carregamento ou descarregamento de ativos virtuais denominados em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional”, as seguintes informações terão que ser repassadas ao BC:

  • Dados da operação;

  • Tipo de operação: informação se a operação é de carregamento ou descarregamento, sendo que os carregamentos serão informados como remessas e os descarregamentos como ingressos;

  • Identificação do cliente, visualizada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020

  • Denominação do ativo virtual;

  • Quantidade do ativo virtual transferido;

  • Valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação;

  • Pagador ou recebedor no exterior: nome; e país.

Quanto à transferência de ativo virtual com uso de carteira autocustodiada que não se refira a pagamento ou transferência internacional, a transmissão de informações é a seguinte:

  • Dados da operação;

  • Identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

  • Denominação do ativo virtual;

  • Quantidade do ativo virtual transferido;

  • Identificação do titular da carteira autocusdiada; e

  • Tipo de operação: as informações se a carteira autocustodiada é origem ou destino, sendo que as carteiras autocustodiadas de destino serão informadas como remessas e as de origem como ingressos.

A respeito do total mensal de compras, de vendas e de trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, o BC passa a exigir a transmissão das seguintes informações:

  • Mes de referência;

  • Identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

  • Denominação do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária;

  • Total mensal;

  • Tipo da operação: informação se o total mensal é obtido pelo cliente (resultante de vendas do PSAV e de trocas) ou se é entregue pelo cliente (resultante de compras do PSAV e de trocas), fornecido que o total mensal recebido será informado como remessa e o total mensal entregue será informado como ingresso.

O BC codificou 20 criptomoedas, envolvendo stablecoins, Bitcoin e altcoins, além de criar um código (999) para tokens fora desse leque. Por exemplo, o uso de USDT em operações de câmbio representa o código “1”, já o Bitcoin (BTC), USDC, Ethereum (ETH), XRP e BRZ (stablecoin do real) são representados, respectivamente, pelos códigos 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

A norma também especifica instruções para acesso ao Sistema de Transferência de Arquivos (STA) e outros critérios de aquisição às instituições regulamentadas.

Emissora da maior stablecoin passada no dólar americano, a Tether anunciou um aporte de US$ 8 milhões em startup para aceleração do USDT na blockchain do Bitcoin, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.

Fontecointelegraph

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