Resumo da notícia:
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Instituições, destinatárias e remetentes, devem recusar Pix para conta com suspeita de fraude.
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A rejeição deve ser efetuada tanto para contas destinatárias suspeitas de pessoas físicas quanto jurídicas.
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Os clientes deverão ser comunicados tempestivamente, sem modelo oficial de comunicação.
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Não há critérios mínimos ou alguma padronização a ser adotada para a avaliação da suspeita fundada de envolvimento de fraude, ficando a carga das instituições avaliarem.
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A norma também inclui as instituições não participantes do SBP, mas que são parceiras das instituições.
O Banco Central (BC) publicou na última quarta-feira (19) um comunicado de esclarecimentos sobre a exclusão de transações do Pix, e outras modalidades, para contas identificadas com “suspeita de envolvimento de fraude”.
Direcionadas às instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP), as regras começam a valer no próximo dia 1º de dezembro. Já o detalhamento do BC se aplica ao BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025, e foi assinado pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro, Mardilson Queiroz.
Em relação a qual instituição deve ser responsável pela exclusão da conta destinatária suspeita de fraude, o BC informou que a regra “se aplica tanto à instituição destinatária quanto à instituição referente aos recursos, cuja transação de pagamento tenha como destino uma conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude. Dessa forma, além das instituições destinatárias, as instituições emissoras também devem rejeitar o envio dos recursos para a conta destinatária caso previamente constatada fundada suspeita de envolvimento de fraude”.
O BC informou ainda que a notificação deve ser efetuada tanto para contas destinatárias suspeitas de pessoas físicas quanto jurídicas. Já a comunicação à autoridade monetária, nesses casos, deve ser feita pela instituição destinatária, justificando que “ela é responsável pela comunicação ao seu cliente titular da conta destinatária dos recursos”.
A comunicação da violação da transação de pagamento ao cliente titular da conta destinatária dos recursos deve acontecer de forma tempestiva, observadas possíveis regras de arranjo de pagamento ao qual a transação é submetida, bem como a orientação que dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços, explicou o comunicado do BC.
Segundo a autoridade monetária, “não está previsto modelo específico para comunicação de perdas de pagamentos por suspeitas de envolvimento de fraude ao cliente titular da conta”.
Por outro lado, “se a coleta da transferência de pagamento realizada pela instituição remetente dos”, fica “afastada a recursos de comunicação ao cliente titular da conta pela instituição destinatária”, de acordo com o que informou o BC.
A regulamentação, detalha o comunicado, “não obriga a comunicação entre as instituições fundadas com suspeitas de envolvimento de fraude no momento da transação de pagamento, o que não exige o dever de compartilhamento de dados e informações sobre fraudes de ocorrências ou de tentativa de fraude”.
O esclarecimento frisou a necessidade das instituições remetentes e destinatárias, manterem canais de atendimento ao cliente, para eventual revisão da avaliação de suspeitas fundadas de envolvimento de fraude, cuja decisão deve obedecer aos preceitos normativos.
No entanto, o BC destacou que não há critérios mínimos ou alguma padronização a ser aplicada para a avaliação das suspeitas fundadas de envolvimento de fraude permanecendo na carga de cada instituição e que essas avaliações podem ser feitas a qualquer momento pelas instituições. Em caso de constatação de suspeitas fundadas de envolvimento de fraude depois da liquidação de uma transação, a instituição deve ter novas transações de pagamento que tenham como destino a conta com suspeitas fundadas de envolvimento de fraude e observar as demais regras previstas na regulamentação vigente, segundo o BC.
O Banco Central ressaltou ainda que códigos específicos ou comunicação específica para a vítima, que “não é equivalente a bloqueio cautelar” e sim uma “recusa de liquidação da transação”.
A norma também inclui instituições de pagamento não autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, mas que atuam como participantes contratantes como responsáveis pelas contas remetentes e destinatárias dos recursos.
As instituições participantes contratadas para atuarem como participantes responsáveis devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos, sendo responsáveis pelo monitoramento das transações de pagamento originadas pelas instituições contratantes, inclusive quanto à suspeita fundada de fraude, informou o BC.
Enquanto isso, deputados tentaram detonar a resolução do BC que enquadrou as stablecoins nas regras de câmbio, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.
Fontecointelegraph



