Resumo da notícia:
A Receita Federal do Brasil atualizou as regras de identificação e relatório de contas financeiras para se alinhar aos padrões internacionais de transparência com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2.298/2025.
A medida adequada a legislação nacional à versão mais recente do Padrão de Declaração Comum (Padrão Comum de Relatórios – CRS), aprovado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A IN, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro, estabelece novas diretrizes para o intercâmbio automático de informações sobre criptoativos e ativos digitais em nível internacional.
O texto altera a IN RFB nº 1.680/2016, que dispõe sobre o cumprimento do padrão internacional de transparência fiscal. A principal mudança é a inclusão explícita de “criptoativos declaráveis” na definição de investimentos financeiros e nas obrigações de reporte das instituições financeiras, integrando o ecossistema de ativos digitais ao fluxo de informações sobre contas bancárias e investimentos tradicionais.
A IN define “Criptoativo Declarável” como qualquer representação digital de valor que utilize criptografia e tecnologia de registro distribuído (DLT). De acordo com as novas diretrizes da Receita Federal, as empresas que fazem a gestão de criptoativos em nome de terceiros passam a ser obrigadas a reportar as transações efetuadas pelos titulares das contas.
Nova IN e Descripto fecha o cerco à evasão fiscal
A IN aumenta o escopo de monitoramento da Receita Federal sobre o mercado brasileiro de criptoativos. As novas diretrizes exigem, por exemplo, o detalhamento de juros pagos ou creditados aos investidores e o produto bruto de vendas ou resgates de investimentos financeiros.
Se os dados já tiverem sido reportados de acordo com as normas da IN RFB nº 2.291/2025, que instituiu o Descripto – um novo padrão para declaração de transações envolvendo criptografia no Brasil –, a obrigação de reporte pode ser dispensada em casos específicos. Por exemplo, contas com saldo médio de 90 dias inferiores a US$ 10.000,00 podem ser dispensadas de certos relatórios.
Uma eventual redundância entre a IN 2.298 e a Descriptografia reforça o cerco do governo brasileiro à evasão fiscal e aumenta o volume de dados compartilhados entre autoridades fiscais nacionais e internacionais.
A norma redefine o conceito de “Instituição de Depósito”, obrigando que as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) apliquem procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e identificação de clientes capazes de identificar os drivers de contas similares a instituições financeiras tradicionais.
A IN estabelece prazos distintos para a classificação das contas financeiras. Contas ativas até 31 de dezembro de 2025 serão selecionadas como “Pré-existentes”. Já as contas abertas a partir de 1º de janeiro de 2026 serão consideradas “Contas Novas” e estarão sujeitas a procedimentos de diligência mais rigorosos desde sua origem.
A norma entra em vigor imediatamente, mas seus efeitos práticos de relatório e diligência passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026. Na prática, significa que o anonimato em exchanges centralizadas deixará de existir a partir desses dados.
Atualizar a linha o Brasil ao “Estrutura de relatórios de criptoativos” (CARF), padronizando o relatório e o compartilhamento de informações financeiras de acordo com os compromissos reforçados pelo governo em acordos multilaterais.
Conforme noticiado recentemente pelo Cointelegraph Brasil, a Decripto estabelece que, a partir de 2026, todas as operações envolvendo criptomoedas, incluindo criptografia para moedas fiduciárias, criptografia para criptografia, pagamentos, transferências e envios para carteiras autocustodiais deverão ser reportadas obrigatoriamente à Receita Federal.
Fontecointelegraph




